Decreto nº 4.255 de 03/06/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.255, DE 3 DE JUNHO DE 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o CADE, um DAS 101.4 e um DAS 102.3; e

II - do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3 e um DAS 102.4.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 1.952, de 9 de julho de 1996.

Brasília, 3 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Junior

Guilherme Gomes Dias

ANEXO I Artigos 1 a 19

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO

ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I Artigo 2

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º

O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete; e

  2. Procuradoria-Geral;

II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

III - órgão específico: Plenário.

Seção II Artigos 3 a 6

Da Direção e Nomeação

Art. 3º

O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.

§ 5º Se, nas hipóteses previstas no § 4, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1ºda mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

Art. 4º

A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º da Lei nº 8.884, de 1994.

Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.

Art. 5º

O...

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