DECRETO Nº 1952, DE 09 DE JULHO DE 1996. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Economica - Cade e da Outras Providencias.

DECRETO N° 1.952, DE 9 DE JULHO DE 1996.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, 23 cargos em comissão, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, quatro DAS 101.2, dois DAS 101.1, seis DAS 102.4 e seis DAS 102.3.

Art. 2°

Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Coordenação de Administração e Finanças do CADE e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3°

O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em Autarquia pela Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I Artigo 2

Da Estrutura Organizacional

Art. 2°

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria;

  2. Coordenação de Administração e Finanças;

III - órgão específico: Plenário.

SEÇÃO II Artigos 3 a 7

Da Direção e Nomeação

Art. 3°

O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

§ 1° O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2° Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 3° No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 4° No...

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