Decreto nº 4.288 de 27/06/2002. DISPÕE SOBRE AS ESTRUTURAS E AS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL E DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, ORGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL DO COMANDO DO EXERCITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.288, DE 27 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre as estruturas e as atribuições do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de Economia e Finanças, órgãos de direção setorial do Comando do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Departamento-Geral do Pessoal, órgão de direção setorial do Comando do Exército, tem por finalidade realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com:

I - assistência social;

II - assistência à saúde;

III - assistência religiosa;

IV - promoções;

V - cadastro e avaliação;

VI - direitos, deveres e incentivos;

VII - inativos e pensionistas;

VIII - movimentação;

IX - pessoal civil; e

X - serviço militar.

Parágrafo único. O Departamento-Geral do Pessoal executa as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica.

Art. 2º

O Departamento-Geral do Pessoal tem a seguinte constituição:

I - Chefia;

II - Diretoria do Serviço Militar;

III - Diretoria de Movimentação;

IV - Diretoria de Avaliação e Promoções;

V - Diretoria de Inativos e Pensionistas;

VI - Diretoria de Assistência Social; e

VII - Diretoria de Saúde.

Art. 3º

A Secretaria de Economia e Finanças, órgão de direção setorial e Unidade Orçamentária do Comando do Exército, tem por finalidade superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército.

Parágrafo único. A Secretaria de Economia e Finanças é responsável pelas atividades referentes aos Sistemas de Administração Financeira Federal, Contabilidade Federal e Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 4º

Compete, ainda, à Secretaria de Economia e Finanças:

I - o pagamento de pessoal do Exército;

II - integrar, como órgão complementar e órgão setorial, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;

III - administrar o Fundo do Exército, segundo orientação e determinação do Comandante do Exército; e

IV - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Exército.

Art. 5º

A Secretaria de Economia e Finanças tem a seguinte constituição:

I - Chefia;

II - Diretoria de Contabilidade;

III -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT