Decreto nº 4.294 de 03/07/2002. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA IMPRENSA NACIONAL, DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DOS BENS UTILIZADOS NESSAS ATIVIDADES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.294, DE 3 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam extintos o Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional e as atribuições do Gabinete da Imprensa Nacional referentes à biblioteca.

Art. 2º

Os bens relacionados às atividades:

I - do Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo Nacional;

II - da biblioteca da Imprensa Nacional serão entregues à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º

A Coordenação-Geral de Produção Industrial, constante do Anexo II ao Decreto nº 3.815, de 9 de maio de 2001, passa a denominar-se Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação.

Art. 4º

Cabe à Secretaria de Patrimônio da União tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere o caput.

Art. 5º

Compete à Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Administração, a coordenação das ações relativas à instalação da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI em Brasília-DF no Anexo IV do Palácio do Planalto.

Parágrafo único. As ações destinadas à adequação do espaço físico da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais observará a segurança e o sigilo necessários ao trato da informação oficial desde seu recebimento até o momento de sua efetiva disponibilização em meio eletrônico.

Art. 6º

Ficam convalidados todos os atos já praticados relativos à ocupação do imóvel descrito no art. 4º deste Decreto pela Advocacia-Geral da União, bem como àqueles destinados à reestruturação física da Imprensa...

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