Decreto nº 4.295 de 09/07/2002. DISPÕE SOBRE A FORÇA TAREFA INSTITUIDA NO AMBITO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, PARA ATUAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 4.295, DE 9 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado dório de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

A Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro, te como objetivo, dentre outros, intensificar naquele Estado:

I -o patrulhamento naval da Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta da Marinha do Brasil e do Departamento de Política Federal do Ministério da Justiça;

II – o patrulhamento nas estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do Departamento de Política Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

III – o controle da entrada e containers em portos, aeroportos e postos de fronteira, com a participação conjunta do Departamento Polícia Federal e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I – da Marinha do Brasil;

II – do Departamento de Polícia Federal;

III – do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV – da Secretaria da Receita Federal; e

V – do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF do Ministério da Fazenda.

§ 1º Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.

§ 2º O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.

§ 3º A Função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.

Art. 3º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 4º

As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 5º

A União, por intermediário dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Defesa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará, sempre com...

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