Decreto nº 4.299 de 11/07/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO NACIONAL DAS SANÇÕES CONTRA A LIBERIA, ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO 1408 (2002) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS.

DECRETO Nº 4.299, DE 11 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1408 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução nº 1.408, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.

Art. 2º

Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no art. 1.

Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.

Art. 4º

Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.

Art. 5º

Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.

Art. 6º

As presentes sanções terão vigência até 7 de junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.408 (2002) pelo Governo da Libéria.

Art. 7º

O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações...

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