Decreto nº 4.313 de 24/07/2002. REGULAMENTA O PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MINIMA VINCULADO A EDUCAÇÃO - 'BOLSA ESCOLA', E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.313, DE 24 DE JULHO DE 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Artigo 2

Introdução

Art. 2º

O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.

§ 2º Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

Seção II Artigo 3

Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola

Art. 3º

A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O exercício das competências referidas neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.

Seção III Artigo 4

Do Agente Operador

Art. 4º

A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV - a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada.

Seção IV Artigo 5

Da Colaboração Técnica

Art. 5º

Consoante o disposto no art. 3º deste Decreto, o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), sem prejuízo da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da Administração Pública.

§ 1º Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas competências institucionais.

§ 2º Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.

§ 3º Caberá ao INEP:

I - levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e

II - realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema educacional e seus indicadores.

§ 4º As eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os §§ 1, 2º e 3º deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de cooperação.

§ 5º O Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 11.o

DO TERMO DE ADESÃO

Seção I Artigo 6

Dos Requisitos para a Adesão

Art. 6º

Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art. 2, § 1, deste Decreto os Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser instituídos por lei municipal;

II - ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III - incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas (de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais) em horário complementar ao das aulas; e

IV - submeter-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, considera-se:

I - como família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa-Escola, dividida pelo número de membros da família.

Seção II Artigo 7

Das Condições para a Celebração do Termo de Adesão

Art. 7º

Além dos requisitos definidos no art. 6, constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do Município:

I - comprovar, declarando que atende o disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, colocando a disposição da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a documentação em que foi baseada a declaração;

II - estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e

III - manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.

Seção III Artigos 8.o a 10

Da Homologação do Termo de Adesão

Art. 8º O

Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 9º

Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:

I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;

II - a compatibilização entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;

III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e

IV - a notificação ao proponente...

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