Decreto nº 4.313 de 24/07/2002. REGULAMENTA O PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MINIMA VINCULADO A EDUCAÇÃO - 'BOLSA ESCOLA', E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.313, DE 24 DE JULHO DE 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001,
D E C R E T A :
É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Introdução
O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.
§ 2º Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola
A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O exercício das competências referidas neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;
II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;
III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;
V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;
VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;
VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;
VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e
IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.
Do Agente Operador
A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.
§ 1º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:
I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e
IV - a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.
§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.
§ 3º Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada.
Da Colaboração Técnica
Consoante o disposto no art. 3º deste Decreto, o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), sem prejuízo da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da Administração Pública.
§ 1º Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas competências institucionais.
§ 2º Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.
§ 3º Caberá ao INEP:
I - levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e
II - realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema educacional e seus indicadores.
§ 4º As eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os §§ 1, 2º e 3º deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de cooperação.
§ 5º O Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
DO TERMO DE ADESÃO
Dos Requisitos para a Adesão
Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art. 2, § 1, deste Decreto os Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser instituídos por lei municipal;
II - ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
III - incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas (de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais) em horário complementar ao das aulas; e
IV - submeter-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, considera-se:
I - como família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa-Escola, dividida pelo número de membros da família.
Das Condições para a Celebração do Termo de Adesão
Além dos requisitos definidos no art. 6, constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do Município:
I - comprovar, declarando que atende o disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, colocando a disposição da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a documentação em que foi baseada a declaração;
II - estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e
III - manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.
Da Homologação do Termo de Adesão
Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto.
Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:
I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;
II - a compatibilização entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;
III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e
IV - a notificação ao proponente...
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