Decreto nº 4.327 de 08/08/2002. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL - CEAS PARA INSTITUIÇÕES DE SAUDE E ALTERA O DECRETO 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
DECRETO Nº 4.327, DE 8 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS para instituições de saúde e altera o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :
A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do art. 3º do citado Decreto nº 2.536, de 1998.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
O art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.3º ........................................................................................................................................................
§ 4º A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico.
§ 5º O atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da instituição.
§ 6º A declaração de hospital estratégico não é extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.
§ 7º A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não...
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