Decreto nº 4.336 de 15/08/2002. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO- RGR PARA O FINANCIAMENTO DO ATENDIMENTO A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.336, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão – RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n. 5.655, de 20 de maio de 1971, n. 9.074, de 7 de julho de 1995, n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e n. 10.438, de 26 de abril de 2002.

DECRETA:

Art. 1º

O atendimento de consumidores integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, será financiado às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS com recursos da Reserva Global de Reversão – RGR.

§ 1º O financiamento de que trata o caput restringir-se-á ao montante correspondente à redução de receita da concessionária ou permissionária de distribuição decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecidos pelo art. 1º da Lei n. 10.438, de 2002.

§ 2º A redução de receita corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei n. 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma lei.

§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estimará o valor a ser financiado para cada concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, limitando-se a efetiva liberação dos recursos ao montante de redução de receita incorrido que for homologado mensalmente pela ANEEL.

§ 4º O financiamento de que trata o caput deste artigo:

I – terá prazo de carência, sem prejuízo do pagamento dos juros e da taxa de administração, correspondente ao prazo necessário à implementação dos mecanismos referidos no art. 35 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, limitado à data da próxima revisão tarifária ordinária de cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia...

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