Decreto nº 4.337 de 16/08/2002. REGULAMENTA O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISORIA 61, DE 16 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ASSUNÇÃO, PELA UNIÃO, DE RESPONSABILIDADES CIVIS PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ATENTADOS TERRORISTAS OU ATOS DE GUERRA CONTRA AERONAVES DE EMPRESAS AEREAS BRASILEIRAS.

DECRETO Nº 4.337, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

A União assumirá eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio...

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