Decreto nº 4.338 de 19/08/2002. PRORROGA O PRAZO FIXADO NO ARTIGO 2 DO DECRETO 2.413, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NAS ATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MINERAIS E MINERIOS DE LITIO E SEUS DERIVADOS.

DECRETO Nº 4.338 – DE 19 DE AGOSTO DE 2002

Prorroga o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1, parágrafo único, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, no art. 2, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e nos arts. 46 e 90 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

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