Decreto nº 4.353 de 30/08/2002. INSTITUI MEDIDAS DE POLITICA ECONOMICA DE APOIO A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO ALCOOL COMBUSTIVEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.353, DE 30 DE AGOSTO DE 2002

Institui medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I, alíneas “o” e “p”, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 3º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam instituídas as seguintes medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:

I - financiamento à estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;

II - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

III - aquisição e venda de álcool combustível;

IV - prêmio a ser pago segundo o volume de produção própria, de modo a promover o escoamento do produto;

V - equalização de custos de produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da taxa de juros; e

VI - financiamento voltado para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com ou sem equalização da taxa de juros.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, destinados a álcool combustível, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 2º

O CIMA proporá ao...

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