Lei nº 10.453 de 13/05/2002. DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES AO PREÇO E AO TRANSPORTE DO ALCOOL COMBUSTIVEL E SUBSIDIOS AO PREÇO DO GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - GLP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.

Art. 2º

As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente, ou por meio de convênios com os Estados, aos produtores ou a suas entidades representativas, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, ou ainda aos produtores da matéria-prima, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto.

Art. 3º

As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:

I - equalização de custos de produção da matéria-prima;

II - aquisição e venda de álcool combustível;

III - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;

IV - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

V - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra; e

VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural-CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, e suas alterações.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Lei.

Art. 5º

Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.

§ 1º Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuem renda familiar...

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