Decreto nº 4.375 de 13/09/2002. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA HUNGRIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS CAMPOS DA QUARENTENA VEGETAL E DA PROTEÇÃO DE PLANTAS, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

DECRETO Nº 4.375, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre Cooperação nos Campos da Quarentena Vegetal e da Proteção de Plantas, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação nos Campos da Quarentena Vegetal e da Proteção de Plantas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 124, de 14 de junho de 2002;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de julho de 2002;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre Cooperação nos Campos da Quarentena Vegetal e da Proteção de Plantas, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS CAMPOS DA QUARENTENA VEGETAL E DA PROTEÇÃO DE PLANTAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Hungria

(doravante denominados ¿Partes Contratantes¿),

Guiados pelo desejo de intensificar a cooperação mútua no campo da proteção de plantas com o objetivo de proteger os territórios de ambos países contra a introdução de pragas de plantas;

Desejando contribuir para facilitar e incrementar o comércio de produtos agrícolas entre os dois países; e

Considerando os direitos e obrigações de ambas as Partes Contratantes no Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (SPS/OMC), assim como os compromissos e a participação de ambas as Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) e em outras organizações internacionais relevantes,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se...

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