Decreto nº 4.379 de 17/09/2002. PROMULGA O TRATADO SOBRE AS RELAÇÕES DE PARCERIA ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RUSSIA, CELEBRADO EM MOSCOU, EM 22 DE JUNHO DE 2000.

DECRETO Nº 4.379, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

Promulga o Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Moscou, em 22 de junho de 2000, um Tratado sobre as Relações de Parceria;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 490, de 4 de dezembro de 2001;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de janeiro de 2002;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

TRATADO SOBRE AS RELAÇÕES DE PARCERIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

A República Federativa do Brasil

e

A Federação da Rússia

(doravante denominadas "Partes"),

Movidas pelos sentimentos de tradicional amizade entre os povos dos dois países;

Verificando o grande potencial acumulado nas relações brasileiro-russas e o espírito de entendimento e cooperação que lhes é inerente;

Convencidas da necessidade de maior aproximação baseada em parceria, confiança mútua e apego aos valores da liberdade e da justiça;

Plenamente determinadas a elevar as relações bilaterais a novos patamares, condizentes com as respectivas realidades políticas, econômicas e sociais;

Considerando que o fortalecimento das relações amistosas e em condições de igualdade entre os dois Países corresponde aos interesses de seus povos e, também, ao objetivo de desenvolvimento pacífico e harmonioso de toda a comunidade internacional;

Desejando contribuir para o fortalecimento da paz e da segurança internacionais e para a constituição de uma ordem mundial justa e democrática, com base nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes desenvolverão relações de parceria e cooperação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e outros documentos fundamentais do Direito Internacional e com base nos princípios de igualdade soberana, respeito à integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos e solução pacífica de controvérsias.

  2. Manterão uma interação construtiva no cenário internacional, especificamente no âmbito da Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais, no intuito de promover uma ordem mundial justa, pacífica e democrática, em rigorosa observância aos direitos do homem, ao direito de cada...

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