Decreto nº 4.394 de 26/09/2002. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A SUPRESSÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS COM BOMBAS, COM RESERVA AO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 20.

DECRETO Nº 4.394, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002

Promulga a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, com reserva ao parágrafo 1 do art. 20.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 116, de 12 de junho de 2002, o texto da Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 23 de maio de 2001, e entrou em vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2002, nos termos de seu art. 22, parágrafo 2;

D E C R E T A :

Art. 1º

A Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados com Bombas, adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva ao parágrafo 1 do seu art. 20.

Art. 2º

A República Federativa do Brasil exercerá jurisdição sobre os delitos enunciados no art. 2 nas hipóteses previstas no art. 6, parágrafo 2, “a”, “b” e “e”, conforme facultado pelo art. 6, parágrafo 3, da Convenção.

Art. 3º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas

Os Estados Partes nesta Convenção,

Tendo presente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao fomento das relações de amizade e boa vizinhança e da cooperação entre os Estados;

Observando com profunda preocupação que se intensificam em escala mundial os atentados terroristas em todas as suas formas e manifestações;

Recordando a Declaração por ocasião do cinqüentenário das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1995;

Recordando também a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo da resolução 49/60 da Assembléia-Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, entre outros, “os Estados Membros das Nações Unidas reafirmam solenemente e de forma inequívoca sua condenação a todos os atos, métodos e práticas terroristas, por considerá-los criminosos e injustificáveis, seja onde for ou quem for que os cometa, incluídos os que colocam em perigo as relações de amizade entre os Estados e os povos, e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados”;

Observando que a Declaração encoraja ainda os Estados “a examinarem com urgência o alcance das disposições jurídicas internacionais vigentes sobre prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com vistas a garantir a existência de um marco jurídico global que inclua todos os aspectos em questão”;

Recordando ainda a resolução 51/210 da Assembléia-Geral, de 17 de dezembro de 1996, e a Declaração complementar à Declaração de 1994 sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo dessa resolução;

Observando também que os atentados terroristas com explosivos ou outros artefatos mortíferos cada mais se generalizam;

Observando ainda que as disposições jurídicas multilaterais vigentes não são suficientes para enfrentar adequadamente esses atentados;

Convencidos da urgente necessidade de intensificar a cooperação internacional entre os Estados com vistas a conceber e adotar medidas eficazes e práticas para prevenir esses atentados terroristas e para processar e punir seus autores;

Considerando que a ocorrência desses atentados é motivo de profunda preocupação para a comunidade internacional como um todo;

Observando que as atividades das forças militares dos Estados se regem por normas do direito internacional fora do contexto desta Convenção e que a exclusão de certos atos do âmbito desta Convenção não justifica nem tampouco legítima atos ilícitos de qualquer natureza, nem prejudica seu processo ao abrigo de outras leis;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Para os propósitos desta Convenção:

  1. “Instalação estatal ou governamental” inclui toda instalação ou veículo permanente ou provisório utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por funcionários ou empregados de um Estado ou qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por empregados ou funcionários de uma organização intergovernamental no desempenho de duas funções oficiais.

  2. “Instalação de infra-estrutura” é qualquer instalação, de propriedade pública ou privada, que forneça ou distribua serviços ao público, como os de abastecimento de água, esgotos, energia, combustível ou comunicações.

  3. “Artefato explosivo ou outro artefato mortífero” é:

    a) Arma ou artefato explosivo ou incendiário, que tenha o propósito ou a capacidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos materiais substanciais; ou

    b) Arma ou artefato que tenha o propósito ou a capacidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos materiais substanciais pela emissão, a propagação ou o impacto de produtos químicos tóxicos, agentes ou toxinas biológicas ou substâncias semelhantes, ou radiação ou material radioativo.

  4. “Forças militares de um Estado” são as forças armadas de um Estado que forem organizadas, treinadas e equipadas de acordo com sua legislação nacional com o propósito primordial de defesa ou segurança nacional, bem como as pessoas que apoiem essas forças armadas e estejam sob seu comando, controle e responsabilidade formal.

  5. “Logradouro público” é a parte de qualquer edifício público, terreno, via pública, curso d‘água ou outro local que for de acesso público, permanente, periódica ou ocasionalmente, e inclui qualquer local comercial, empresarial, cultural, histórico, educacional, religioso, governamental, de entretenimento, recreativo ou similar que esteja acessível ou for aberto ao público.

  6. “Sistema de transporte pública” é qualquer instalação, veículo e instrumento, de propriedade pública ou privada, que for utilizado em serviços públicos ou para serviços públicos de transporte de pessoas ou carga.

Artigo 2
  1. Comete um delito no sentido desta Convenção qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente entrega, coloca, lança ou detona um artefato explosivo ou outro artefato mortífero em, dentro ou contra um logradouro público, uma instalação estatal ou governamental, um sistema de transporte público ou uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT