Decreto nº 4.406 de 03/10/2002. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FISCALIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES COMERCIAIS DE TURISMO, SEUS PASSAGEIROS E TRIPULANTES.

DECRETO Nº4.406, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 1º São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;

§ 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 2º

Em face do disposto no art. 33, § 1, inciso VIII, e § 5, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:

I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;

II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;

III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;

IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.

Art. 3º

Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2, entende-se como autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT