Decreto nº 4.406 de 03/10/2002. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FISCALIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES COMERCIAIS DE TURISMO, SEUS PASSAGEIROS E TRIPULANTES.
DECRETO Nº4.406, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 1º São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Em face do disposto no art. 33, § 1, inciso VIII, e § 5, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:
I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;
II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;
III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;
IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.
Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2, entende-se como autoridade...
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