Decreto nº 4.423 de 14/10/2002. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RUSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NA PESQUISA E NOS USOS DO ESPAÇO EXTERIOR PARA FINS PACIFICOS, CELEBRADOS EM BRASILIA, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 4.423, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um Acordo sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 28 de janeiro de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 15;

D E C R E T A:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2002 ; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados as “Partes”),

Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

Tomando em consideração o interesse mútuo no fomento da utilização do espaço exterior para fins pacíficos;

Empenhados na manutenção do espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e aberto à cooperação internacional ampla;

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre pesquisa e uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam Partes;

Reconhecendo seus compromissos na qualidade de membros do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR);

Afirmando que toda cooperação realizada no âmbito do presente Acordo deverá estar de acordo com as Diretrizes e o Anexo técnico do MTCR;

Desejosos de estabelecer formas efetivas de cooperação bilateral no campo das atividades espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural dos povos de seus países;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Legislação Aplicável

A cooperação ao abrigo do presente Acordo deverá ser realizada de acordo com as respectivas legislações internas e em observância às normas e princípios de Direito Internacional, sem prejuízo para com as obrigações assumidas pelas Partes por outros Acordos e Arranjos do qual também sejam partes.

Artigo 2º

Áreas de Cooperação

A cooperação no âmbito do presente Acordo poderá abranger as seguintes áreas:

ciência espacial, pesquisa do espaço exterior, meteorologia espacial, monitoramento do meio ambiente da Terra a partir do espaço, ciência espacial dos materiais, geofísica, ionosfera e plasma espacial, medicina e biotecnologia espaciais, sensoriamento remoto da Terra, telecomunicações espaciais e navegação;

atividades conjuntas de pesquisa e de desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento, operação e utilização de veículos lançadores, satélites e outros sistemas espaciais;

atividades de pesquisa sobre sistemas espaciais de uso múltiplo pilotados e não-pilotados;

estudo da possibilidade do lançamento de satélites, a partir do território brasileiro, por veículos lançadores russos;

desenvolvimento de várias formas multiperfis de cooperação na utilização da técnica espacial e uso de vantagens suplementares das tecnologias espaciais.

  1. Outras áreas de atividade conjunta que venham a ser mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo 3º

Formas de Cooperação

A cooperação levada a cabo no âmbito do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

planejamento e execução de projetos espaciais conjuntos;

realização de programas de treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes científicas e de engenharia em projetos conjuntos;

intercâmbio de equipamentos, documentação, dados, resultados de experimentos e informações científicas;

organização de simpósios e reuniões científicas conjuntos;

utilização de veículos lançadores russos e de outros sistemas espaciais para a realização de atividades conjuntas;

  1. Outros campos de atividades conjuntas que venham a ser mutuamente acordados pelas Partes.

Artigo 4º

Agências de Cooperação

  1. As Partes designam respectivamente a Agência Espacial Brasileira e a Agência Espacial Russa como Agências Executoras responsáveis pelo desenvolvimento e a coordenação da cooperação prevista pelo presente Acordo.

  2. De acordo com as respectivas legislações internas em vigor, cada Parte ou sua Agência Executora poderá, se julgar necessário, designar outros departamentos ou organismos para realizar formas específicas de atividade no âmbito de programas e projetos específicos de cooperação nas áreas elencadas no Artigo 2º do presente Acordo.

Artigo 5º

Ajustes Complementares

  1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes poderão celebrar Acordos Adicionais e Ajustes Complementares. As Agências Executoras e outros departamentos e organismos designados poderão, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação de seus respectivos Estados, estabelecer projetos e programas de trabalho.

  2. De comum acordo, as Partes, as Agências Executoras e os outros departamentos e organismos designados poderão prever a participação de instituições, organismos e empresas de terceiros países e organizações internacionais nos programas e projetos executados no marco das atividades conjuntas realizadas ao...

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