Decreto nº 4.438 de 24/10/2002. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, APROVADO PELO DECRETO 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.

DECRETO Nº 4.438, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002

Dá nova redação ao art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R ET A :

Art. 1º

O art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1.963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma:

I - Radiodifusão Sonora:

  1. Onda Tropical ................................ Grupo A

  2. Onda Curta...................................... Grupo A

  3. Onda Média:

    3.1 - Classe C...................................... Grupo A

    3.2 - Classe B ..................................... Grupo B

    3.3 - Classe A ..................................... Grupo C

  4. Freqüência Modulada:

    4.1 - classes C e B (B1 e B2).............Grupo A

    4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4).......Grupo B

    4.3 - classe E (E1, E2...........................Grupo C

    II - Radiodifusão de Sons e Imagens:

  5. Classe C........................................... Grupo A

  6. Classe A e B................................... Grupo B

  7. Classe E .......................................... Grupo C

    § 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente.

    § 3º O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.

    § 4º As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais...

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