Decreto nº 4.446 de 29/10/2002. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA BESC S.A. CREDITO IMOBILIARIO - BESCRI NO ANEXO AO DECRETO 3.280, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999, SOBRE SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND E SOBRE OS MEIOS DE PAGAMENTO DO PREÇO CORRESPONDENTE A ALIENAÇÃO DE SUAS AÇÕES.
DECRETO Nº 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a inclusão da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI no Anexo ao Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, sobre sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e sobre os meios de pagamento do preço correspondente à alienação de suas ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Fica inserida no Anexo ao Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, vinculada ao Ministério da Fazenda, a BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, cujo controle acionário foi transferido para a União.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1.
As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Ficam aprovados como meios de pagamento, do preço correspondente à alienação das ações da instituição financeira de que trata o art. 1, moeda corrente nacional, no percentual mínimo de dez por cento, e os seguintes títulos:
(Anexos)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
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