Decreto nº 4.458 de 05/11/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 55, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI, DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.

DECRETO Nº 4.458, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 - PARTE 1

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de setembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;

A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;

A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e

As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,

CONVÊM EM:

Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:

Objetivos

Artigo 1º

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, (doravante “as Partes Signatárias”), assinam o presente Acordo com vistas a assentar as bases para o estabelecimento do livre comércio no setor automotivo e promover a integração e complementação produtiva de seus respectivos setores automotivos.

Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, (doravante “as Partes Contratantes”), convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.

Definições

Artigo 2º

Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado em relação à...

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