Decreto nº 4.508 de 11/12/2002. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA QUE DEFINE OS NIVEIS MINIMOS DE EFICIENCIA ENERGETICA DE MOTORES ELETRICOS TRIFASICOS DE INDUÇÃO ROTOR GAIOLA DE ESQUILO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU IMPORTADOS, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU USO NO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.508 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a regulamentação específica que define os níveis mínimos de eficiência energética de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a regulamentação específica que define os níveis mínimos de eficiência energética de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

O estabelecimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética dos demais aparelhos e máquinas, bem como os programas de metas previstos no art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, serão objeto de regulamentações específicas por meio de portarias interministeriais dos Ministérios de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após aprovação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benjamin Benzaquen Sicsú

Francisco Gomide

Ronaldo Mota Sardenberg

ANEXO I Artigos 1 a 20

REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEFINE OS NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS DE INDUÇÃO ROTOR GAIOLA DE ESQUILO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

Art. 1º

Os equipamentos objeto desta regulamentação correspondem aos motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil, incluindo tanto os motores comercializados isoladamente quanto os que fazem parte de outros equipamentos.

Parágrafo único. Os motores objeto desta regulamentação possuem as seguintes características:

I – para operação em rede de distribuição de corrente alternada trifásica de 60 Hz, e tensão nominal até 600V, individualmente ou em quaisquer combinações de tensões;

II – freqüência nominal de 60 Hz ou 50 Hz para operação em 60 Hz;

III – uma única velocidade nominal ou múltiplas velocidades para operação em uma única velocidade nominal;

IV – nas potências nominais de 1 a 250cv ou hp (0,75 a 185kW) nas polaridades de 2 e 4 pólos; nas potências de 1 a 200cv ou hp (0,75 a 150kW) na polaridade de 6 pólos e nas potências de 1 a 150cv ou hp (0,75 a 110kW) na polaridade de 8 pólos;

V – para operação contínua, ou classificado como operação S1 conforme a Norma Brasileira – NBR 7094/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

VI – desempenho de partida de acordo com as características das categorias N e H da norma NBR 7094/2000, da ABNT, ou categorias equivalentes, tais como A ou B ou C da "National Equipment Manufacturers Association” – NEMA; e

VII – seja do tipo totalmente fechado com ventilação externa, acoplada ou solidária ao próprio eixo de acionamento do motor elétrico.

Art. 2º

O Anexo II apresenta esclarecimentos adicionais que contribuem para a caracterização dos motores abrangidos.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética – CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, poderá, com apoio de grupo técnico, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para identificar os motores de que trata esta regulamentação.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS

Art. 3º

O indicador de eficiência energética a ser utilizado é o rendimento nominal.

Art. 4º

O método de ensaio para determinação do rendimento nominal é a variação do Método 2 – Ensaio Dinamométrico com medição indireta das perdas suplementares e medição direta das perdas no estator (I2R), no rotor (I2R), no núcleo e por atrito e ventilação, descrito na norma NBR 5383 – 1 /2001 da ABNT – Máquinas Elétricas Girantes – Parte 1 – Motores de Indução Trifásicos – Ensaios. O rendimento nominal deve ser determinado nas condições de tensão nominal, freqüência nominal e potência de saída nominal no eixo do motor.

Art. 5º

Os níveis mínimos de rendimento nominal a serem atendidos estão definidos na tabela abaixo, incluindo as linhas de motores padrão e alto rendimento.

§ 1º Estes valores estão sujeitos às tolerâncias descritas na norma NBR 7094/2000 da ABNT.

§ 2º Entende-se por motores da linha padrão e da linha de alto rendimento os motores elétricos trifásicos de indução rotor de gaiola de esquilo caracterizados tecnicamente nos arts. 1º e 2º e com rendimentos nominais mínimos iguais ou superiores aos estabelecidos na tabela a seguir.

TABELA – RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS

PADRÃO

ALTO RENDIMENTO

Pólos

Pólos

cv ou hp

Kw

2

4

6

8

2

4

6

8

1,0

0,75

77,0

78,0

73,0

66,0

80,0

80,5

80,0

70,0

1,5

1,1

78,5

79,0

75,0

73,5

82,5

81,5

77,0

77,0

2,0

1,5

81,0

81,5

77,0

77,0

83,5

84,0

83,0

82,5

3,0

2,2

81,5

83,0

78,5

78,0

85,0

85,0

83,0

84,0

4,0

3,0

82,5

83,0

81,0

79,0

85,0

86,0

85,0

84,5

5,0

3,7

84,5

85,0

83,5

80,0

87,5

87,5

87,5

85,5

6,0

4,5

85,0

85,5

84,0

82,0

88,0

88,5

87,5

85,5

7,5

5,5

86,0

87,0

85,0

84,0

88,5

89,5

88,0

85,5

10

7,5

87,5

87,5

86,0

85,0

89,5

89,5

88,5

88,5

12,5

9,2

87,5

87,5

87,5

86,0

89,5

90,0

88,5

88,5

15

11

87,5

88,5

89,0

87,5

90,2

91,0

90,2

88,5

20

15

88,5

89,5

89,5

88,5

90,2

91,0

90,2

89,5

25

18,5

89,5

90,5

90,2

88,5

91,0

92,4

91,7

89,5

30

22

89,5

91,0

91,0

90,2

91,0

92,4

91,7

91,0

40

30

90,2

91,7

91,7

90,2

91,7

93,0

93,0

91,0

50

37

91,5

92,4

91,7

91,0

92,4

93,0

93,0

91,7

60

45

91,7

93,0

91,7

91,0

93,0

93,6

93,6

91,7

75

55

92,4

93,0

92,1

91,5

93,0

94,1

93,6

93,0

100

75

93,0

93,2

93,0

92,0

93,6

94,5

94,1

93,0

125

90

93,0

93,2

93,0

92,5

94,5

94,5

94,1

93,6

150

110

93,0

93,5

94,1

92,5

94,5

95,0

95,0

93,6

175

132

93,5

94,1

94,1

94,7

95,0

95,0

200

150

94,1

94,5

94,1

95,0

95,0

95,0

250

185

94,1

94,5

95,4

95,0

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