Decreto nº 4.510 de 11/12/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGESIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 14, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPUBLICA ARGENTINA, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.

DECRETO N. 4.510 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa da Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1º

O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

LEVANDO EM CONTA as circunstâncias extraordinárias da economia argentina no ano 2001 que afetaram o fluxo do comércio bilateral de produtos do setor automotivo,

CONVÊM EM:

Artigo 1º

– Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Protocolo Adicional e substitui-las pelas que figuram no presente Protocolo.

Artigo 2º

– Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, que se inclui em anexo e que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 3º

– O presente Protocolo está em vigor desde 1º de agosto de 2000, exceto no referente às regras de administração do comércio previstas nos Artigos 12 a 23 do Acordo em anexo que entram em vigor em 1º de janeiro de 2001, e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositada do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

– Âmbito de Aplicação.

As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

  1. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

  2. ônibus;

  3. caminhões;

  4. tratores rodoviários para semi-reboques;

  5. chassis com motor, inclusive os com cabina;

  6. reboques e semi-reboques;

  7. carrocerias;

  8. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

  9. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

  10. autopeças.

ARTIGO 2º

– Definições.

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j", incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou sub-conjuntos, com função específica no veículo;

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j" do artigo 1º;

Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos, sejam autopeças ou veículos;

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo;

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo;

Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas "h" e "i": documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluídos nos mesmos itens;

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, acordada para cada ano;

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento;

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo; e

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II Artigos 4 a 10

DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3º

– Alíquota de Importação.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

  1. automóveis e veículos comerciais leves de até (1500kg de capacidade de carga);

    X

  2. ônibus;

    35 %

  3. Caminhões;

    X

  4. Tratores rodoviários para semi-reboques;

  5. Chassis com motor, inclusive os com cabina;

  6. Reboques e semi-reboques;

  7. Carrocerias;

  8. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;

    14 %

  9. Autopeças.

    Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul

    As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.

    As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 25, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 4º

– Alíquotas Nacionais de Importação.

Os "Produtos Automotivos", não originários das Partes, serão tributados ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

Os “Produtos Automotivos" descritos na alínea "j” do artigo 1º, não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território das Partes, com as alíquotas de 17 %, 19 % e 21 % até 31.12.2000, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e 6º do presente Acordo.

ARTIGO 5º

– Alíquotas das Autopeças para Produção na República Argentina.

Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da República Federativa do Brasil, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano

Alíquotas das Autopeças para Produção na República

Argentina ( % )

I

II

III

2000

7%

8%

9%

2001

8,2%

9,3%

10,5%

2002

9,3%

10,7%

12,0%

2003

10...

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