Decreto nº 4.540 de 23/12/2002. REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRAFEGO AEREO GDASA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.540 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA, instituída pela Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – DACTA.

Art. 2º

Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I – unidade de avaliação: o órgão ao qual se vinculam os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, um subconjunto de unidades desse órgão que executem atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido em ato do titular do Ministério da Defesa, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e

II – ciclo de avaliação: período considerado para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 3º

A GDASA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das ações relacionadas à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras...

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