Decreto nº 4.541 de 23/12/2002. REGULAMENTA OS ARTIGOS 3, 13, 17 E 23 DA LEI 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DA OFERTA DE ENERGIA ELETRICA EMERGENCIAL, RECOMPOSIÇÃO TARIFARIA EXTRAORDINARIA, CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELETRICA - PROINFA E A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGETICO - CDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.541 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta os arts. , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras dos arts. , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

TÍTULO I Artigos 2 a 4

DOS CONCEITOS E METODOLOGIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I Artigo 2

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º

Para fins de aplicação da Lei nº 10.438, de 2002, e deste Decreto, considera-se:

I – PCH – Pequena Central Hidrelétrica: empreendimento que atenda as condições determinadas pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 394, de 4 de dezembro de 1998;

II – Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda da energia elétrica que, num determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;

III – Valor Econômico Correspondente a Geração de Energia Competitiva: custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural;

IV – Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: receita obtida pelos concessionários e permissionários de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais acrescida da receita estimada de vendas de energia para consumidores livres;

V – Tarifa Média Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: quociente entre a receita nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados nos últimos doze meses anteriores ao cálculo e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh;

VI – Energia de Referência: quantidade de energia a ser produzida e passível de contratação com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, devendo ser estabelecida em ato autorizativo da ANEEL e revisada periodicamente;

VII – Chamada Pública: procedimento a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, aplicando, no que couber, os princípios e normas gerais da Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII – Geração Termelétrica a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia Limpa: aquela que, utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido com a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência energética superior a trinta e cinco por cento e atenda aos limites máximos estabelecidos pela resolução CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990;

IX – Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em face da distância em que se encontram das redes existentes ou da dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e

X – Usinas Termelétricas a Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da otimização.

Parágrafo único. Enquadram-se nos esforços de universalização do serviço público de energia elétrica as definições de tarifas especiais para consumidores de baixa renda que, em condições normais, não teriam acesso aos serviços.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DOS VALORES ECONÔMICOS

Art. 3º

Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de Portaria.

Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de noventa dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública.

Art. 4º

O cálculo de cada valor econômico será efetivado mediante metodologia que considere um fluxo de caixa:

I – para um período de trinta anos no caso de centrais hidrelétricas e vinte anos nos casos das demais tecnologias;

II – com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;

III – com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;

IV – com custos unitários médios para a determinação do valor a ser investido no empreendimento;

V – com a estimativa do valor residual;

VI – com as previsões de despesas operacionais, inclusive perdas, custos médios de conexão e uso de sistemas elétricos e tributos;

VII – com as condições de eventuais financiamentos especiais;

VIII – com uma relação adequada entre capital próprio e capital de terceiros;

IX – com os descontos específicos previstos em Lei para a utilização da rede de transmissão e de distribuição; e

X – com os níveis médios de inadimplência setorial.

§ 1º As taxas de retorno do capital próprio e os fatores de capacidade mínimos a serem considerados nas definições de valores econômicos serão fixados por Portaria do Ministro de Minas e Energia.

§ 2º Para fins de aplicação de recursos do PROINFA, os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa terão como piso oitenta por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia disponibilizará aos interessados os modelos matemáticos e parâmetros utilizados para o cálculo dos valores econômicos.

§ 4º A tarifa média nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados será atualizada pela ANEEL sempre que necessário.

§ 5º O Ministério de Minas e Energia divulgará, num mesmo ato, os valores econômicos a que se refere o art. 3º e a tarifa média utilizada como piso, a que se refere o § 2º.

§ 6º No cálculo da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final não serão levados em conta:

I – os tributos não incluídos no cálculo de tarifas;

II – os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE de que trata o art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002;

III – repasse da parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE de que trata o art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002; e

IV – a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 7º O valor econômico correspondente à geração de energia competitiva é o custo resultante da média ponderada dos correspondentes valores econômicos de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e de centrais termelétricas a gás natural, com os pesos definidos em função da participação relativa destas fontes nos cinco primeiros anos do programa setorial de expansão.

TÍTULO II Artigos 5 a 27

DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROINFA – 1ª ETAPA

CAPÍTULO I Artigos 5 a 7

DO OBJETO DO PROGRAMA E DA SUA COORDENAÇÃO

Art. 5º

O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, será implantado, em sua primeira etapa, nos termos deste Decreto.

Art. 6º

O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA será administrado pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º

Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:

I – estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a minimizá-los;

II – estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas às diretrizes metodológicas definidas no art. 4º;

III – definirá medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos; e

IV – submeterá ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE o planejamento anual do PROINFA, demonstrando a necessidade de realização de chamadas públicas e o impacto previsto das compras de energia em relação ao atendimento do mercado e sobre os pagamentos efetivados pelos consumidores finais.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 12

DA COMPRA DE ENERGIA PELA ELETROBRÁS

Art. 8º

Para fins de implantação da primeira etapa do PROINFA, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS celebrará, até 29 de abril de 2004, contratos de compra de energia elétrica decorrentes de instalações de produção cujo início de funcionamento esteja previsto para até 30 de dezembro de 2006.

§ 1º Os contratos, de que trata este artigo, deverão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT