Decreto nº 4.564 de 01/01/2003. DEFINE O ORGÃO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E O FUNCIONAMENTO DO SEU CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO, DISPÕE SOBRE DOAÇÕES DE PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.564, DE 1º JANEIRO DE 2003.

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1o Fica o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor do Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2o deste Decreto; e

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 2o Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I - O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ou seu representante, que o presidirá;

II - Os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) da Integração Nacional; e

f) da Assistência e Promoção Social;

III - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu representante;

IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a) Nacional de Assistência Social;

b) Nacional de Saúde;

c) Nacional de Educação;

d) de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

e) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

f) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3o Cabe ao Conselho...

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