Decreto nº 4.567 de 01/01/2003. DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, ESTABELECE METAS E DIRETRIZES RELATIVAS A REVISÃO DE ESTRUTURAS DOS MINISTERIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, FIXA OS PARAMETROS A SEREM OBSERVADOS PARA A CRIAÇÃO, POR TRANSFORMAÇÃO, OU TRANSFERENCIA DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.567, DE 1º JANEIRO DE 2003.

Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das instituições federais de ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2o O quantitativo constante do Anexo I, exceto nas instituições federais de ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica vigente em 31 de dezembro de 2002 e do disposto na Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003.

Art. 3o As criações, mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo II a este Decreto.

Art. 4o Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:

I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;

II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;

III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de...

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