Decreto nº 4.571 de 14/01/2003. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DOS ORGÃOS, DOS FUNDOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ATE A PUBLICAÇÃO DO ATO QUE TRATA O ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NOS TERMOS DO ARTIGO 66 DA LEI 10.524, DE 25 DE JULHO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.571 – DE 14 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de despesas:

I – "3 – Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II – "4 – Investimentos", constante na ação 2000 – Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.

§ 1º O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I – que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput;

II – relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores-Familiares” , "2071 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 – "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos – Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;

III – do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

IV – no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e

V – à conta de recursos de doações.

Art. 2º

No que se refere ao grupo de despesa "1– Pessoal e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias exclusivamente com o pagamento:

I – da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II – da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

III – do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

IV – das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Art. 3º

O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 – Outras Despesas Correntes", "4 – Investimentos" e "5 –- Inversões Financeiras"; bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I – referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II – relativas aos grupos de despesa:

  1. "1 – Pessoal e Encargos Sociais";

  2. "2 – Juros e Encargos da Dívida"; e

  3. "6 – Amortização da Dívida";

    III – relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

    IV – destinadas aos pagamentos:

  4. do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

  5. do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

  6. de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

  7. dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

    V – destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;

    VI – destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

    VII – relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

    VIII – destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo – GLP;

    IX – destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

    X – relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

    XI – à conta de recursos de doações;

    XII – destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

    XIII – destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nº s 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

    XIV – relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 – Encargos Financeiros da União; e

    XV – destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

    § 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o...

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