Decreto nº 4.581 de 27/01/2003. PROMULGA A EMENDA AO ANEXO I E ADOÇÃO DOS ANEXOS VIII E IX A CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DO MOVIMENTO TRANSFRONTEIRIÇO DE RESIDUOS PERIGOSOS E SEU DEPOSITO.

DECRETO Nº 4.581, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

Promulga a Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 463, de 21 de novembro de 2001, os textos da Emenda ao Anexo I e dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998;

Considerando que a Emenda e os Anexos entraram em vigor internacional, em 27 de agosto de 1998, para as Partes que não fizeram objeções específicas, nos termos do art. 18, parágrafo 2 (b) da Convenção;

DECRETA:

Art. 1º A Emenda ao Anexo I e os Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

C.N. 77.1998. Tratados-2 (Anexo IV/9).

Emenda e adoção de anexos à Convenção

A Conferência,

Recordando a decisão III/I da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho Técnico, entre outras coisas, a dar prioridade total à conclusão do trabalho sobre caracterização da periculosidade e à elaboração de listas, de modo a encaminhá-los para aprovação pela quarta reunião da Conferência das Partes,

Recordando a decisão III/2 da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho Técnico, entre outras coisas, a examinar formas de avançar com a preparação das listas de resíduos perigosos e dos procedimentos aplicáveis para sua revisão, com base no resultado do trabalho do Grupo de Trabalho Técnico, bem como desenvolver as listas de resíduos não previstos por esta Convenção,

Tomando nota do trabalho do Grupo de Trabalho Técnico e, em particular, o desenvolvimento de uma lista de resíduos que são caracterizados como perigosos nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) (a lista A contida na nota sobre listas consolidadas de resíduos e procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste (UNEP/CHW.4/3)) e uma lista de resíduos que não estão cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção (a lista B contida na nota sobre listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste), bem como o progresso já alcançado em relação ao desenvolvimento de um procedimento para examinar ou ajustar essas listas e de um formulário de solicitação exigido para a inclusão ou exclusão de resíduos dessas listas,

Considerando que o Anexo I e o Anexo II permanecerão como os fatores de caracterização de um resíduo como perigoso para os fins desta Convenção, que as listas A e B desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Técnico constituem uma forma ágil de facilitar a implementação dessa Convenção, inclusive do Artigo 4A, ao estabelecer quais resíduos estão ou não cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a), desta Convenção, e que essas listas devem ter o mesmo "status",

Tomando nota de que os resíduos relacionados nas listas A e B constituem um desenvolvimento e uma clarificação do disposto no Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a), desta Convenção, mediante referência aos Anexos I e III,

Reconhecendo que as Listas A e B não pretendem ser exaustivas,

Tomando nota de que o Comitê Aberto Ad Hoc decidiu, em sua terceira reunião, propor que a Conferência das Partes prorrogasse o mandato do Grupo de Trabalho Técnico para encarregar-se do procedimento para exame e ajuste das listas de resíduos, e que a Conferência das Partes adotasse o formulário de solicitação para esse fim, conforme determinado na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste.

Tomando nota de que, nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído a manter as listas de resíduos sob exame e apresentar à Conferência das Partes recomendações de revisões ou ajustes,

Tomando nota ainda de que, nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído a rever o procedimento para exame ou ajuste das listas de resíduos, inclusive do Formulário de Solicitação, conforme determinado na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste, e apresentar uma proposta a ser aprovada durante a quinta reunião da Conferência das Partes.

Decide adotar a seguinte emenda e os anexos à Convenção:

1. Acrescentar, ao final do Anexo I, os parágrafos a seguir:

a) Para facilitar a aplicação desta Convenção, e nos termos dos parágrafos (b), (c) e (d), os resíduos relacionados no anexo VIII são caracterizados como perigosos de acordo com o Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, e os resíduos relacionados no Anexo IX não estão cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção;

b) A inclusão de um resíduo no Anexo VIII não impede que, num determinado caso, o Anexo III seja usado para demonstrar que um resíduo não é perigoso à luz do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção;

c) A inclusão de um resíduo no Anexo IX não impede que este seja, num determinado caso, caracterizado como perigoso à luz do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, se contiver materiais do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar uma característica do Anexo III;

d) Os Anexos VIII e IX não afetam a aplicação do Artigo 1, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, para o propósito de caracterização de resíduos.

2. Acrescentar os seguintes dois novos anexos a esta Convenção, como Anexos VIII e IX.

Anexo VIII

Lista A

Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.

A1 Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais

A1010 Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:

. Antimônio

. Arsênico

. Berílio

. Cádmio

. Chumbo

. Mercúrio

. Selênio

. Telúrio

. Tálio

Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.

A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:

. Antimônio; compostos de antimônio

. Berílio; compostos de berílio

. Cádmio; compostos de cádmio

. Chumbo; compostos de chumbo

. Selênio; compostos de selênio

. Telúrio; compostos de telúrio

A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contamidores quaisquer dos seguintes:

. Arsênico; compostos de arsênico

. Mercúrio; compostos de mercúrio

. Tálio; compostos de tálio

A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:

. Carbonilos metálicos

. Compostos hexavalentes de cromo

A1050 Lodo galvânico

A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais

A1070 Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.

A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III

A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados

A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre

A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre

A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT