Decreto nº 4.594 de 13/02/2003. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCICIO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.594, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a realização de despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão realizar as despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que tenham atendido, até a data de publicação deste Decreto, às seguintes condições:

I - os contratos, convênios ou instrumentos correlatos tenham sido formalizados;

II - a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e

III - a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 1o Os saldos dos Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2o Em caráter excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato formalizado cláusula de rescisão onerosa.

§ 3o Caberá às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou unidades convenentes, as informações necessárias.

Art. 2o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem assim os ordenadores de despesas deverão adotar medidas complementares visando ao cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que não atendam aos requisitos do art. 1º deste Decreto.

Art. 3o Ficam excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

II - do...

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