Decreto nº 4.667 de 04/04/2003. ALTERA O DECRETO 4.562, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ADITAMENTO DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA; PARA TARIFAÇÃO E PREÇO DE ENERGIA ELETRICA; DISPÕE SOBRE COMPRA DE ENERGIA ELETRICA DAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PUBLICO DE DISTRIBUIÇÃO; VALORES NORMATIVOS; ESTABELECE A REDUÇÃO DO NUMERO DE SUBMERCADOS; DIRETRIZES PARA REVISÃO DA METODOLOGIA DE CALCULO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST; O DECRETO 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N° 4.667, DE 4 DE ABRIL DE 2003.

Altera o Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; o Decreto n° 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .......................................................

.......................................................

§ 2° Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:

I - Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e

II - Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.

§ 3° A metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior.

§ 4° Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam...

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