Decreto nº 4.678 de 24/04/2003. DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CGPC.

DECRETO N° 4.678, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1° Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 2° O CGPC é integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

IV - por um representante do Ministério da Fazenda;

V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

§ 2° Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.

§ 3° O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.

§ 4° Os representantes referidos nos incisos III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

§ 5° O representante a que se refere o inciso VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6° Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela...

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