Decreto nº 4.703 de 21/05/2003. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DA DIVERSIDADE BIOLOGICA - PRONABIO E A COMISSÃO NACIONAL DA BIODIVERSIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1o O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2o O PRONABIO tem por objetivo:

I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;

III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;

IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002;

V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;

VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;

VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;

VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;

IX -...

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