Decreto nº 4.736 de 11/06/2003. DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORARIAS SIPAM - GTS, CRIADAS PELO ARTIGO 15 DA LEI 10.667, DE 14 DE MAIO DE 2003, DESTINADAS A SERVIDORES REQUISITADOS OU DESIGNADOS PELA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO AMBITO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZONIA - SIPAM.

DECRETO Nº 4.736, DE 11 DE JUNHO DE 2003.

Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, e no art. 1o do Decreto no 4.200, de 17 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º As Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, devidas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, serão pagas de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a concessão da GTS aos servidores referidos no art. 1o, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.

Art. 3º Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

I - unidades do SIPAM: o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, localizado em Brasília; os Centros Regionais de Vigilância e de Apoio Logístico, localizados em Manaus, Belém e Porto Velho; e os Centros Estaduais de Usuários, localizados nas capitais dos Estados que compõem a Amazônia Legal;

II - órgão parceiro: o órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que tenha interesses comuns com os do CENSIPAM e que participe de programas, projetos, atividades e pesquisas no âmbito do SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

III - requisitado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, requisitados pela Casa Civil da Presidência da República, na forma da lei, para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico, típicas das unidades do SIPAM; e

IV - designado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública...

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