Decreto nº 4.742 de 13/06/2003. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.478, DE 7 DE MAIO DE 2003, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE APERFEIÇOA O REGIME DE SANÇÕES A LIBERIA.

DECRETO Nº 4.742, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.478, de 7 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aperfeiçoa o regime de sanções à Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002;

Considerando a adoção, em 7 de maio de 2003, da Resolução 1.478 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1478 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de maio de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Permanecem em vigor as disposições dos arts. , , , e do Decreto no 4.299, de 11 de julho de 2002, conforme disposto na Resolução 1478 (2003).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

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O Conselho de Segurança,

Recordando suas Resoluções 1132 (1997), de 8 de outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de junho de 1998, 1306 (2000), de 5 de julho de 2000, 1343 (2001), de 7 de março de 2001, 1385 (2001), de 19 de dezembro de 2001, 1395 (2002), de 27 de fevereiro de 2002, 1400 (2002), de 28 de março de 2002, 1408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1458 (2003), de 28 de janeiro de 2003, 1467 (2003), de 18 de março de 2003, e suas outras resoluções e declarações de seu presidente sobre a situação na região,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral de 22 de abril de 2003,

Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 25 de outubro de 2002 e 24 de abril de 2003 e submetidos de acordo com o parágrafo 16 da Resolução 1408 (2002) e parágrafo 4 da Resolução 1458 (2003), respectivamente,

Expressando séria preocupação em vista das conclusões do Painel de Especialistas sobre as ações do Governo da Libéria e da União dos Liberianos para a Reconciliação e a Democracia (sigla em inglês, LURD) e outros grupos rebeldes armados, incluindo a comprovação de que o Governo da Libéria continua a violar as medidas impostas pela Resolução 1343 (2001), particularmente adquirindo armas,

Acolhendo com satisfação a Resolução 57/302 da Assembléia Geral, de 15 de abril de 2003, e a Resolução 1459 (2003) do Conselho de Segurança, que acolhem o lançamento do Processo de Kimberley em 1 de janeiro de 2003, e recordando sua preocupação com o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes nos conflitos na região,

Acolhendo com satisfação os constantes esforços da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e o Grupo de Contato Internacional sobre a Libéria de trabalharem para a restauração da paz e da estabilidade na região, particularmente a nomeação do ex-Presidente da Nigéria, Abubakar, como mediador nos conflitos da Libéria,

Notando os efeitos positivos do Processo de Rabat sobre a paz e a segurança na sub-região, e encorajando todos os países da União do Rio Mano a revigorarem o Processo de Rabat por meio de encontros e renovada cooperação,

Encorajando as iniciativas da sociedade civil na região, incluindo as da Rede de Mulheres pela Paz da União do Rio Mano, a continuarem a contribuir para a paz regional,

Acolhendo com satisfação a cúpula entre os presidentes da Libéria e da Costa do Marfim, ocorrida no Togo, em 26 de abril, e os encorajando a continuar o diálogo,

Conclamando todos os Estados, em particular o Governo da Libéria, a cooperarem plenamente...

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