Decreto nº 4.744 de 16/06/2003. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - CDES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.744, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pelo art. 30, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;
II - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele representados.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES
Art. 2º O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu Secretário-Executivo;
II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência Social, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e
IV - noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.
§ 2º Os membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.
§ 3º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
§ 4º Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um...
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