Decreto nº 4.747 de 16/06/2003. FIXA O VALOR ABSOLUTO DO LIMITE GLOBAL DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO, RELATIVAS A DOAÇÕES E A PATROCINIOS EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS E A INCENTIVOS A ATIVIDADE AUDIOVISUAL.
DECRETO Nº 4.747, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6o, inciso II, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), sendo que desse valor:
I - R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos investimentos em favor de projetos de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos:
a) nas Leis nos 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) na Lei no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001; e
c) nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;
II - R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devidos relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei no 8.313, de 1991, excetuando os casos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Excetua-se do limite do valor fixado no inciso I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas...
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