Decreto nº 4.748 de 16/06/2003. REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 3 DA LEI 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º As atividades técnicas especializadas de que trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Art. 2º É proibida a contratação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.745, de 1993, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos Humanos.

§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam...

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