Decreto nº 4.775 de 09/07/2003. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.483, DE 22 DE MAIO DE 2003, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE MODIFICA O REGIME DE SANÇÕES CONTRA O IRAQUE.

DECRETO Nº 4.775, DE 9 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o regime de sanções contra o Iraque

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 22 de maio de 2003, da Resolução 1.483 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1.483 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de maio de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Permanece em vigor a proibição de venda ou fornecimento ao Iraque de armas ou material relacionado, exceto pelas armas e material relacionado requeridas pela Autoridade para os propósitos da Resolução 1.483 (2003) e de outras resoluções, conforme o parágrafo 10 da anexa Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos no 99.441, de 7 de agosto de 1990, sem número, de 21 de maio de 1991, e sem número, de 5 de maio de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando todas as prévias Resoluções relevantes,

Reafirmando a soberania e integridade territorial do Iraque,

Reafirmando, também, a importância do desarmamento de armas de destruição em massa do Iraque e da eventual confirmação desse desarmamento do Iraque,

Ressaltando o direito do povo iraquiano a livremente determinar seu próprio futuro político e controle sobre seus próprios recursos naturais, acolhendo com satisfação o compromisso de todas as partes envolvidas de apoiarem a criação de um ambiente em que os iraquianos possam fazê-lo o mais brevemente possível e expressando a determinação de tornar tão próximo quanto possível o dia em que os iraquianos governem a si,

Encorajando os esforços do povo iraquiano para formar um governo representativo baseado no império da lei que garanta igualdade de direitos e justiça para todos os cidadãos iraquianos, sem distinção de etnicidade, religião ou gênero e, neste aspecto, recorda a Resolução 1325 (2000), de 31 de outubro de 2000,

Acolhendo com satisfação as primeiras iniciativas do povo iraquiano nesse assunto e notando, neste aspecto, a Declaração de Nasiryyah, de 15 de abril de 2003, e a Declaração de Bagdá, de 28 de abril de 2003,

Convicto de que as Nações Unidas devem desempenhar papel vital na ajuda humanitária, na reconstrução do Iraque e na restauração e estabelecimento de instituições de governo representativo, locais e nacionais,

Notando a Declaração de 12 de abril de 2003 dos Ministros das Finanças e Governadores de Banco Central do Grupo das Sete Nações Industrializadas na qual os membros reconheceram a necessidade de um esforço multilateral para auxiliar na reconstrução e desenvolvimento do Iraque e de assistência do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial nesses esforços,

Acolhendo com satisfação, também, o reinicio da assistência humanitária e os contínuos esforços do Secretário-Geral e das agências especializadas para fornecerem alimentos e medicamentos ao povo do Iraque,

Acolhendo com satisfação a designação pelo Secretário-Geral de um Assessor Especial para o Iraque,

Afirmando a necessidade de serem devidamente imputados os crimes de guerra e atrocidades cometidas pelo regime anterior do Iraque,

Ressaltando a necessidade de respeito pela herança arqueológica, histórica, cultural e religiosa do Iraque e pela proteção permanente se sítios arqueológicos, históricos, culturais e religiosos, museus, bibliotecas e monumentos,

Notando a carta de 8 de maio de 2003 dos Representantes Permanentes dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ao Presidente do Conselho de Segurança e reconhecendo as obrigações, responsabilidades e competências específicas, sob a lei internacional aplicável, destes Estados como potências ocupantes, sob comando unificado (a "Autoridade");

Notando, ademais, que outros Estados que não são potências ocupantes estão atuando atualmente, ou podem no futuro vir a atuar, sob a Autoridade,

Acolhendo com satisfação, ademais, o desejo dos Estados-membros de contribuírem para a estabilidade e segurança no Iraque contribuindo com pessoal, equipamento e outros recursos, sob a Autoridade,

Preocupado com que muitos cidadãos do Kuwait e nacionais de terceiros países permanecem desaparecidos desde 2 de agosto de 1990,

Afirmando que a situação no Iraque, embora melhorada, continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Apela aos Estados-membros e organizações pertinentes a que assistam o povo do Iraque em seus esforços para reformar suas instituições e reconstruir seu país, e a que contribuam para as condições de estabilidade e segurança no Iraque, de...

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