Decreto nº 4.801 de 06/08/2003. CRIA A CAMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, DO CONSELHO DE GOVERNO.

DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - integração fronteiriça;

III - populações indígenas;

IV - direitos humanos;

V - operações de paz;

VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII - imigração; e

VIII - atividade de inteligência.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - do Meio Ambiente.

§ 1o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2o O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I...

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