Decreto nº 4.812 de 19/08/2003. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.812, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a FCRB: um DAS 101.4; e dois DAS 102.2; e

II - da FCRB para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCRB fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da FCRB será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Anexo XLI do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 19 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaGilberto Gil

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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei no 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:

I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual...

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