Decreto nº 4.814 de 19/08/2003. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.814, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3o O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 4.474, de 20 de novembro de 2002.

Brasília, 19 de agosto de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaGilberto Gil

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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:

I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e

IV - subsidiar a execução das atividades relacionadas com a delimitação das terras dos remanescentes dos quilombos, especialmente no que se refere à sustentabilidade econômica dessas comunidades, por meio do desenvolvimento de atividades culturais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador; e

b) Diretoria;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Gestão Estratégica;

III - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e

b) Procuradoria Federal;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e

b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira;

V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.

Parágrafo único. O Presidente da FCP e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas...

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