Decreto nº 4.474 de 20/11/2002. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.474, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FCP, um DAS 101.4; dois DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

II - da FCP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; dois DAS 101.1; dois DAS 102.2; e dois DAS 102.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados o Decreto nº 418, de 10 de janeiro de 1992; o Anexo XLII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.773, de 4 de janeiro de 1996; e o Decreto nº 3.290, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 20 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Francisco Weffort

ANEXO I Artigos 1 a 22

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:

I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e

IV - realizar estudos com vistas à titulação das terras dos remanescentes dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Curador; e

  2. Diretoria Colegiada;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  3. Gabinete;

  4. Procuradoria-Geral; e

  5. Assessoria de Gestão Estratégica;

    III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Gestão Interna;

    IV - órgãos específicos singulares:

  6. Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e

  7. Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira:

    - Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;

    V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

    Parágrafo único. A FCP contará, ainda, com um Auditor Interno, responsável pela orientação normativa e a supervisão técnica das atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito da Fundação.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º

A administração da Fundação Cultural Palmares será exercida por uma Diretoria Colegiada, composta de um Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente da FCP, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV Artigos 4 e 5

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º

O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

  2. Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

    II - membros designados:

  3. seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

  4. um representante da comunidade indígena;

  5. um...

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