Decreto nº 4.845 de 24/09/2003. ALTERA O ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, E ESTABELECE A REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DE APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO.

DECRETO Nº 4.845, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.

Altera o art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º...........................................................

..................................................................................................................

§ 8º ...........................................................

...................................................................................

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.

.................................................................................

§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia...

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