Decreto nº 4.850 de 02/10/2003. INSTITUI COMISSÃO INTERMINISTERIAL COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES QUE LEVEM A LOCALIZAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DE PARTICIPANTES DA GUERRILHA DO ARAGUAIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.850, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e

Considerando que o País vive hoje a plenitude do Estado de Direito e do Regime Democrático, de que são marcos a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), a Constituição Cidadã de 1988 e a Lei nº 9.140, de 1995, que expressamente proclamou o princípio de reconciliação e de pacificação nacional;

Considerando o direito dos familiares que tiveram parentes mortos na denominada Guerrilha do Araguaia de obterem informações acerca da localização da sepultura de seus parentes, bem como o direito ao traslado dos restos mortais e ao seu sepultamento, além das informações necessárias à lavratura das certidões de óbito; e

Considerando que a incumbência de envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, passou a ser do Poder Público, por força da Lei nº 9.140, de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002;

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Comissão Interministerial, com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, para que se proceda à sua identificação, traslado e sepultamento, bem como à lavratura das respectivas certidões de óbito.

Art. 2º A Comissão Interministerial a que se refere o art. 1º será integrada:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) da Justiça, que a coordenará;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) Advogado-Geral da União; e

II - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º Os integrantes da Comissão poderão indicar representante, que atuará em seu nome.

§ 2º O Ministro da Justiça poderá delegar a coordenação da Comissão a qualquer dos seus integrantes.

§ 3º A Comissão será assistida pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou por representantes por eles designados.

Art. 3º A Comissão requisitará aos órgãos do Poder Executivo Federal as diligências, dados, documentos, informações, materiais e serviços necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 1º As requisições objeto deste...

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