Decreto nº 4.852 de 02/10/2003. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA, DE 3 DE ABRIL DE 2001.

DECRETO Nº 4.852, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de 3 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 22 de julho de 2003;

Considerando que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, concluída em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Âmbito de Aplicação da Convenção

ARTIGO 1

Âmbito Pessoal

A Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Abrangidos

1. A Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.

2. Consideram-se impostos sobre a renda os que gravam a totalidade da renda ou qualquer parte da mesma.

3. Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:

a) na República Federativa do Brasil, o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro"); e

b) na República do Chile, os impostos estabelecidos na Lei sobre Imposto de Renda, Decreto-Lei 824, (doravante denominado "imposto chileno").

4. A Convenção aplicar-se-á igualmente aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem estabelecidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos mencionados no parágrafo anterior, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão anualmente as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

CAPITULO II Artigos 3 a 5

Definições

ARTIGO 3

Definições Gerais

1. Para os fins da Convenção, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Chile" significa a República do Chile;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, "Brasil" ou "Chile";

d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades e qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;

h) o termo "nacional" significa:

i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ou

ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente de um Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" significa:

i) no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) no caso da República do Chile, o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela legislação tributária aplicável nesse Estado sobre o significado atribuído por outras leis desse Estado.

ARTIGO 4

Residente

1. Para os fins da Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação no mesmo em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza análoga, e também se aplica a esse Estado ou a qualquer de suas subdivisões políticas.

2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente somente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente somente do Estado com o qual mantenha relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente somente do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de que for nacional; e

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, dita pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

1. Para os fins da Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa realiza toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local em relação à exploração, extração ou explotação de recursos naturais;

3. A expressão "estabelecimento permanente" também inclui um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem cuja duração exceda seis meses, incorporando somente para fins do cômputo do tempo as atividades de supervisão relacionadas com ditas atividades.

Para fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o presente parágrafo, as atividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa no sentido do Artigo 9 serão agregadas ao período durante o qual são exercidas as atividades pela empresa da qual é associada, se as atividades de ambas as empresas são idênticas ou substancialmente similares.

4. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes deste Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou outras atividades similares que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - distinta de um agente independente ao qual seja aplicável o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas...

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