Decreto nº 4.876 de 12/11/2003. DISPÕE SOBRE A ANALISE, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS INOVADORES DE CURSOS, FINANCIAMENTO E TRANSFERENCIA DE RECURSOS, E CONCESSÃO DE BOLSAS DE MANUTENÇÃO E DE PREMIOS DE QUE TRATA A LEI 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA DIVERSIDADE NA UNIVERSIDADE.
DECRETO Nº 4.876, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, inserido no âmbito do Ministério da Educação, tem a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.
Art. 2º Os recursos do Programa Diversidade na Universidade serão destinados a financiar:
I serviços de consultoria empresarial, institucional ou individual;
II - serviços de capacitação;
III - serviços diversos; e
IV - equipamentos e materiais.
Parágrafo único. O Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou serviços de engenharia.
Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação
Art. 4º A aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:
I - atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica por meio da comissão técnica;
III - comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e
IV - comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.
Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica, serão denominadas Instituições...
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