Decreto nº 4.918 de 16/12/2003. DEFINE OS LIMITES DE QUE TRATAM O INCISO II E O PARAGRAFO 5 DO ARTIGO 3 DA LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.918 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em sua redação atual, ficam assim definidos:

I - nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e

II - na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais).

Parágrafo único. Os limites expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I - a prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do fundo a que se refere o art. 2º da Lei no 10.188, de 2001, que deverão ser compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e

II - a fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser compatível com o risco por ela assumido.

Art. 2º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT