Decreto nº 4.925 de 19/12/2003. INSTITUI O PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DA INDUSTRIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS NATURAL - PROMINP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.
Art. 3º Compete ao Comitê Diretivo:
I - estabelecer as estratégias de desenvolvimento;
II - determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
III - aprovar os indicadores de desempenho;
IV - aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e
V - designar o coordenador executivo.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;
VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VII - Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Art. 4º Compete ao Comitê Executivo:
I - implementar as diretrizes do PROMINP;
II - propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
III - coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual;
V - indicar as fontes de recursos;
VI - propor e revisar indicadores de desempenho;
VII - validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
VIII - designar os coordenadores dos projetos; e
IX - aprovar o cumprimento das metas dos projetos.
§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I - um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Gerente Executivo de Engenharia da...
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