Decreto nº 4.925 de 19/12/2003. INSTITUI O PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DA INDUSTRIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS NATURAL - PROMINP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.

Parágrafo único. O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.

Art. 3º Compete ao Comitê Diretivo:

I - estabelecer as estratégias de desenvolvimento;

II - determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;

III - aprovar os indicadores de desempenho;

IV - aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e

V - designar o coordenador executivo.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;

VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e

VII - Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.

Art. 4º Compete ao Comitê Executivo:

I - implementar as diretrizes do PROMINP;

II - propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;

III - coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;

IV - elaborar o orçamento anual e plurianual;

V - indicar as fontes de recursos;

VI - propor e revisar indicadores de desempenho;

VII - validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;

VIII - designar os coordenadores dos projetos; e

IX - aprovar o cumprimento das metas dos projetos.

§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

I - um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Gerente Executivo de Engenharia da...

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