Decreto nº 4.928 de 23/12/2003. REGULAMENTA OS INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AOS DISPENDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLOGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLOGICA DE PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 39, 40, 42 E 43 DA LEI 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.928 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, enquadram-se como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:

I - a pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - a pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - o desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

IV - as atividades de tecnologia industrial básica, tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

V - os serviços...

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